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Mudanças na Pensão por Morte

  • Alberto Abreu
  • 22 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura


A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.


Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

  • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

  • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

  • Duração variável conforme a tabela abaixo:

  • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Duração máxima do benefício ou cota por idade do dependente na data do óbito:

  • Menos de 21 (vinte e um) anos - 3 (três) anos de duração;

  • Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos - 6 (seis) anos de duração;

  • Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos - 10 (dez) anos de duração;

  • Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos - 15 (quinze) anos de duração;

  • Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos - 20 (vinte) anos de duração;

  • A partir de 44 (quarenta e quatro) anos - Vitalício.

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

  • Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.

  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

 
 
 

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