Dissolução de União Estável
- Alberto Abreu
- 20 de jun. de 2017
- 3 min de leitura

A dissolução de uma união estável é quase sempre tão traumática e desgastante quanto a um divórcio, pois, apesar de ser um convívio que não foi precedido das formalidades de um casamento, deixa marcas, sentimentos, lembranças tão profundas ou até mais significativos que deste.
Mas, antes de entrarmos na questão, devemos fazer um breve resumo do que vem a ser união estável.
A união estável é uma entidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros, até pelo fato de ser concretizada de forma mais simples que o casamento, já que este depende de expressiva formalidade. Para a configuração de uma união estável é necessário que haja convivência pública, duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família.
Quanto aos direitos e deveres presentes na união estável, deve existir entre os conviventes:
respeito e consideração mútuos;
assistência moral e material recíproca;
guarda, sustento e educação dos filhos.
No momento em que há falta de um destes requisitos, o convívio começa a se desgastar, o que geralmente tem como consequência o pedido de dissolução de união estável. Pedido este, que pode ser judicial ou extrajudicial, busca-se a via judicial quando há filhos menores ou maiores incapazes. Poderá ser extrajudicial se for consensual de forma que os conviventes concordem com todos os termos, como partilha de bens, pensão alimentícia, guarda de filhos.
Independente de ser dissolução judicial ou extrajudicial será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogados no momento da assinatura da escritura de dissolução. Na dissolução judicial, cada um dos conviventes deverá constituir seu advogado de forma distinta. Na dissolução extrajudicial, poderá ser apenas um advogado para ambas as partes, já que a dissolução é consensual.
Uma dúvida muito frequente entre os conviventes é se há necessidade do porte de Declaração de União Estável para de seja realizada a dissolução de união estável. Isto ocorre porque muitos conviventes simplesmente vivem juntos e nunca registraram tal convivência. Apesar de não possuírem esta declaração, não há problema quanto ao procedimento, pois o tabelião do cartório fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.
Quanto a partilha de bens, sendo estes adquiridos por ambos os conviventes na constância da união estável e a titulo oneroso, serão considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito, conforme estabelece o artigo 5° da Lei n.9278/96.
Portanto, bens adquiridos durante a união estável, sendo que esta aquisição teve participação de ambos os conviventes, de forma onerosa, serão partilhados na medida de colaboração de cada convivente, ou seja, por exemplo: se um convivente participou com 30% para aquisição de um carro e o outro com 70%, estes serão os percentuais levados com consideração no momento da partilha. Um imóvel, em que um convivente comprou o terreno, mas o outro convivente contribuiu para a construção da casa ( desde que possua documentos comprovando as despesas), poderá reclamar os valores empregados na construção.
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Caso um dos conviventes não tenha meios de manter o padrão mínimo de vida, terá direito de receber alimentos do ex-convivente.
Sendo a dissolução ocorrida pela morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, com relação ao imóvel destinado a residência.
O que se tem na prática é um direito de habitação, não propriedade. Tem-se a posse do imóvel pelo período em que o sobrevivente não constituir nova família.
Importante informar que na união estável, não havendo contrato escrito entre os conviventes, será aplicado nas relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, cada um dos conviventes mantém como próprios os seus bens adquiridos antes da união estável, comunicando-se apenas aqueles bens adquiridos de forma onerosa na constância da união.
Logo, no momento da dissolução da união estável, é importante estar de posse de todos os documentos necessários para a comprovação de que houve participação onerosa na aquisição de bens durante a união estável.
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