LOAS - E o Benefício de Prestação Continuada.
- Alberto Abreu
- 20 de mai. de 2017
- 2 min de leitura

A assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado. A LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, foi criada com objetivo de promover assistência social aos cidadãos menos favorecidos que não tem condições de contribuir para seguridade social.
Trata-se de um mecanismo para o cumprimento da Política de Seguridade Social não contributiva, ensejando prover os mínimos sociais com a integralização de ações de iniciativa pública e da sociedade, de forma a garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.
Com objetivo de melhor atendimento aos idosos e aos deficientes, a LOAS trás o Benefício de Prestação Continuada, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Importante lembrar que a lei considera como família aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
São requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, que a pessoa possua deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que cause barreiras obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A incapacidade de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa será demonstrada quando a família tiver renda mensal por capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O acolhimento do idoso ou da pessoa com deficiência em instituições de longa permanência não prejudica seu direito ao benefício de prestação continuada.
O benefício deverá ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
O pagamento do benefício cessará no momento em que forem superadas as condições de deficiência de pessoa ou em caso de morte do beneficiário.
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