AUXILIO RECLUSÃO SAIBA QUEM TEM DIREITO
- Luciano da Silva Silveira
- 6 de set. de 2017
- 5 min de leitura

O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurado recluso, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário Brasileiro.
Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
É importante ressaltar que o principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço. Muitas pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade. Veja-se que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.
Além do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído pelo menos 24 (vinte e quatro meses) com a Previdência. Conforme veremos a seguir o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao benefício.
São beneficiários, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe.
Classe 1:
• Cônjuge:
a) casado civilmente
b) em união estável
c) em união homo afetiva
d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio).
• Filho não emancipado, até 21 anos de idade,
• Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade
• Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado. Classe 2:
• Pai e mãe
Classe 3:
• Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade; • Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade. Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso seja segurado da Previdência Social e que o último salário recebido por ele seja inferior ou igual a R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
A regra é válida igualmente para os segurados individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. Em cada caso, o segurado deverá fazer prova de que é contribuinte da Previdência Social. O cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.
É segurado de baixa renda aquele que ganha até 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Esses valores são atualizados anualmente, por meio de portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.
Quanto a carência é preciso que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social.
O requerimento do auxílio deve ser fundamentado no atestado de efetivo recolhimento a prisão. Esse atestado deve ser apresentado quando do seu requerimento.
É importante esclarecer que, a manutenção do benefício depende da comprovação da condição de preso junto ao INSS, trimestralmente. Devendo-se apresentar declaração emitida pela respectiva unidade prisional, que informará se o recluso está cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.
Se essa declaração não for apresentada no prazo, o benefício sofrerá suspensão até a regularização desse documento. Vale dizer que a declaração deve ter sido emitida há no máximo 30 dias, passado esse período, perderá a validade e será necessário pedir outra.
Quanto à renda mensal que deverá ser recebida pelos dependentes do segurado detido ou recluso, será o valor a que teria direito se aposentado por invalidez fosse, limitado ao valor mensal recebido pelo segurado de baixa renda que é R$ 1.089,72.
A renda mensal será dividida em partes iguais entre todos dependentes habilitados, se houver mais de um. O valor total do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. Apenas a cota individualizada de cada dependente pode ser menor que o salário mínimo.
A data de início do benefício será a data em que o preso foi recolhido à prisão. É preciso tomar um certo cuidado para não demorar muito para requer o benefício. Pois, se entre a data do recolhimento à prisão e a data do requerimento ao auxílio-reclusão transcorrer um período superior a trinta dias, a data de início do benefício passa a ser a mesma data de solicitação do benefício.
Portanto, fique atento à regra dos trinta dias:
Requerimento depois dos 30 dias = início do benefício na data do requerimento
Requerimento antes dos 30 dias = início do benefício na data do recolhimento à prisão.
O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses, a contar da data da prisão do segurado se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.
Ainda em relação às pessoas descritas no parágrafo anterior, se a prisão for realizada depois de dezoito contribuições mensais pagas pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá duração conforme a tabela abaixo: Idade do dependente na data da prisão VERSUS Duração máxima do benefício ou cota:
Menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos anos
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos = 20 (vinte) anos
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalício
Se o dependente for o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, devendo-se observar os prazos mínimos informados na tabela.
Em se tratando de filhos, equiparados ou irmãos do segurado encarcerado, o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, exceto nos casos de invalidez ou deficiência, desde que comprovem o direito de receber o auxílio.
Ademais, no caso de segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, este é considerado recolhido à prisão, por equiparação e também possui direito ao benefício, se houver dependente.
Note-se, ainda, que o benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado. No caso de morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em liberdade pelo término do cumprimento de pena.
Comments